SEGURO DE GARANTIAS ADUANEIRAS

A partir das Instruções Normativas nºs 050 de 02.06.97 e 083 de 27.07.98, a Secretaria da Receita Federal, passou a exigir termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou SEGURO em favor da União, nos regimes aduaneiros especiais.
O seguro em questão tem por objetivo garantir indenização à Receita Federal, decorrente da falta de pagamento de tributos suspensos, se ficar comprovado posteriormente serem devidos, referentes às operações abaixo mencionadas:

I   M   P   O   R   T   A   D   O   R
Admissão temporária
Importação de bens para permanência no País por prazo determinado
Sistema Radar

Incompatibilidade entre volumes transacionados no Comércio Exterior e a capacidade econômico-financeiro do importador/exportador
Drawback

Importação de matérias primas ou produtos, para processamento industrial e posterior exportação
Determinação do valor aduaneiro
(Canal Cinza)
Processo instaurado pela Receita Federal para apuração do valor real da mercadoria, quando o seu valor declarado pelo importador for inferior ao estabelecido como mínimo pela Receita.
Garantia Judicial

Substitui os depósito judiciais, principalmente em discussões tributárias
T  R  A  N  S  P  O  R  T  A  D  O  R
Trânsito Aduaneiro
Transporte de bens importados entre estabelecimentos alfandegados - DTA

Para operar os seguros aduaneiros é necessário o preenchimento de ficha cadastral da empresa e de seus principais acionistas, acompanhadas de diversos documentos (balanços, certidões, etc..).
Transcrevemos abaixo os artigos nºs 547 e 548 do Regulamento Aduaneiro em vigor, os quais tratam do “termo de responsabilidade” exigido pela Receita Federal, para fins de liberação das mercadorias, documento que constitui o objeto do seguro nesta modalidade.
Art. 547 - O termo de responsabilidade é o documento mediante o qual se constituem obrigações fiscais e cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais ou pela postergação de cumprimento de formalidades ou de apresentação de documentos, ou ainda, por outros motivos previstos neste Regulamento ou em atos normativos destinados a complementá-lo.
Parágrafo único - O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que se vincula.

Art. 548 - O termo de responsabilidade constitui título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação à obrigação tributária nele garantida.
§ 1º - Não cumprida a obrigação, principal ou acessória, cuja suspensão lhe deu causa, o termo será objeto de execução administrativa na forma de ato normativo do Secretário da Receita Federal.
§ 2º - Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado a cobrança judicial.

A RM, na qualidade de corretora especializada em Seguro Garantia, encontra-se à disposição para prestar-lhes maiores esclarecimentos caso julguem necessário.

 

Caso sua empresa tenha interesse em alguma das modalidades acima, enviar e-mail para  rmseguros@rmseguros.com.br